Como sabemos, a pavimentação da BR-319, que liga Manaus a Porto Velho, tendo em vista o momento eleitoral, voltou ao centro do debate ao reunir interesses estratégicos, ambientais e jurídicos. No meio dessa controvérsia, acho que cabe a pergunta: é possível compatibilizar desenvolvimento regional, uso de tecnologia moderna e respeito à Constituição em um projeto dessa magnitude?
Reconheço que essa é uma velha questão. Muitas vezes ela irrita, desgasta e divide posições. Ainda assim, entendo que ela precisa ser enfrentada com seriedade, sem simplificações.
A resposta, ao meu ver, não está em dispensar regras ambientais, mas em reinterpretá-las à luz de um novo contexto — um contexto em que a infraestrutura deixa de ser apenas uma obra física e passa a funcionar como um sistema complexo de gestão ambiental.
Eu vejo a BR-319 como um caso singular no debate jurídico brasileiro. Trata-se, na prática, da única ligação rodoviária possível entre o Amazonas e o restante do país. Isso, por si só, já insere a discussão no campo da integração nacional e da redução das desigualdades regionais.
Do ponto de vista constitucional, não me parece haver dúvida de que princípios como o desenvolvimento nacional, a integração do território e a diminuição das desigualdades regionais precisam ser enfocados neste momento. O Amazonas, obviamente, depende majoritariamente de transporte fluvial e aéreo, o que limita sua competitividade e seu potencial de crescimento.
Por isso, creio que a ausência de uma ligação rodoviária funcional não é apenas uma questão logística — é um entrave estrutural ao desenvolvimento econômico e social.
Além disso, considero relevante destacar que a BR-319 não é uma estrada nova. Ela foi construída, utilizada e, ainda que de forma precária, nunca deixou de existir completamente. Há registros de tráfego sazonal e de manutenção ao longo das décadas. Isso reforça, na minha visão, a ideia de que estamos tratando da recuperação de uma infraestrutura preexistente, e não da abertura de uma nova fronteira.
Nesse sentido, o argumento jurídico se fortalece quando sustentamos que o Estado está, na verdade, restabelecendo uma estrutura essencial já incorporada ao território nacional. Todo mundo tem que respeitar isso.
Tecnologia no controle ambiental
Se, por um lado, a Constituição impõe rigor na proteção ambiental, por outro, digo que o avanço tecnológico nos coloca diante de uma nova realidade.
Hoje, já existem exemplos concretos no mundo — como na China — de uso intensivo de tecnologia para recuperar áreas degradadas, controlar processos ambientais e reverter danos que antes eram tidos como irreversíveis. Isso mostra que não estamos mais limitados às ferramentas do passado.
No caso da BR-319, eu acredito que seja plenamente possível pensar a rodovia não só como uma via de transporte, mas como uma estrutura integrada de monitoramento e fiscalização ambiental.
Com o uso de tecnologias modernas, seria viável implementar, por exemplo: monitoramento por satélite em tempo real, sistemas de detecção imediata de desmatamento, inteligência artificial aplicada à fiscalização territorial, bases operacionais integradas ao longo da rodovia e programas contínuos de recuperação de áreas degradadas.
Mais do que isso, entendo que uma BR-319 totalmente revitalizada, com o trecho do meio devidamente pavimentado, poderia ser dotada de uma estrutura de fiscalização tecnologicamente moderna e altamente eficiente, capaz de coibir crimes ambientais, prevenir ocupações irregulares, reduzir drasticamente o desmatamento indireto e evitar desastres ambientais.
Ao mesmo tempo, essa estrutura garantiria algo essencial: segurança de infraestrutura rodoviária robusta, condição indispensável para que o Amazonas possa crescer de forma sustentável.
Do ponto de vista jurídico, conforme especialistas com os quais discuti o assunto nos últimos dias, isso não elimina o licenciamento ambiental — e nem deve eliminar. Mas muda completamente a análise de risco. Deixa-se de trabalhar com promessas abstratas e passa-se a operar com mecanismos concretos, verificáveis e mensuráveis.
Constituição, licenciamento e equilíbrio
Compreendo que o ponto central dessa discussão está na Constituição, especialmente na exigência de estudo de impacto ambiental para obras potencialmente danosas.
O entendimento predominante do Judiciário, de acordo com o que já manifestou o Supremo Tribunal Federal em outras situações, o licenciamento ambiental é a regra, não a exceção. No entanto, isso não significa, na minha leitura, inviabilizar projetos estratégicos.
Significa, sim, que esses projetos precisam atender a padrões mais elevados de responsabilidade ambiental. Por isso, acredito que a solução mais consistente juridicamente não seja a dispensa do licenciamento, mas o seu aperfeiçoamento.
Dessa forma, um processo robusto deve incluir: estudos de impacto ambiental aprofundados, análise de impactos diretos e indiretos, consulta às comunidades afetadas, planos rigorosos de controle territorial e mecanismos permanentes de fiscalização tecnológica.
O que eu defendo é uma abordagem baseada na ponderação de princípios. De um lado, o direito ao meio ambiente equilibrado. De outro, o direito ao desenvolvimento, à integração nacional e à dignidade econômica de uma região inteira.
A síntese possível — e, a meu ver, a mais defensável — não está em escolher um desses caminhos, mas em construir as condições para que ambos coexistam de forma responsável.
Ao final, eu enxergo a BR-319 como algo maior do que uma simples obra de infraestrutura. Ela representa um verdadeiro teste institucional. O modo como o Brasil decidir conduzir esse projeto poderá definir não apenas o futuro da rodovia, mas também o modelo de desenvolvimento que queremos para a Amazônia nas próximas décadas.
(*) Juscelino Taketomi é jornalista, servidor da Assembleia Legislativa do Amazonas há 30 anos
Foto: Divulgação/DNIT


